Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3043/2017. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifas bancárias, mantendo a exigibilidade das cobranças realizadas em conta de titularidade da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são indevidos os descontos de tarifas bancárias realizados em conta utilizada pela correntista quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do pacote essencial, afastando a aplicação da tese firmada no IRDR nº 3043/2017. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR nº 3043/2017 assegura a isenção de tarifas bancárias apenas às contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. 4. Constatada, a partir dos extratos bancários, a utilização da conta para operações diversas, como empréstimo pessoal, resta configurada a adesão a serviços não essenciais. 5. Demonstrado o uso da conta além da finalidade exclusiva de recebimento de proventos, mostra-se legítima a cobrança das tarifas bancárias, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A isenção de tarifas bancárias prevista no IRDR nº 3043/2017 aplica-se apenas às contas utilizadas exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 2. A utilização da conta para serviços bancários não essenciais legitima a cobrança das tarifas correspondentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, IV, ‘c’; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA COHPYHT KRIKATI, em 04/08/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/05/202 (Id. 52652765), Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 02/12/2024, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 52652769 , aduz em síntese, a parte apelante, que "A parte apelante tem direito de receber o seu benefício por meio de cartão magnético ou através de conta com pacote de tarifas zero, porém, a instituições financeiras se aproveitam do pouco conhecimento dos beneficiários, que em sua grande maioria são pessoas idosas, e vinculam a abertura de conta de recebimento do benefício à de outros serviços. Cumpre mencionar que os extratos bancários juntados aos autos da presente demanda demonstram que a parte apelante não se utilizava de outras transações que justifique ser mais vantajoso contratar um pacote de serviços no valor mensal de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos)." Aduz mais, que a "a instituição financeira não juntou contrato do serviço ora questionado, o Banco Central do Brasil é responsável por regular e fiscalizar as atividades do sistema financeiro nacional. Entre suas atribuições, estão as resoluções que têm como objetivo promover a transparência e a competitividade no mercado bancário, além de garantir os direitos e a proteção dos consumidores. A Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central estabelece que no seu artigo 2º que é vedado à instituição financeira cobrar tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais:" Com esses argumentos, requer "A. Reformar a sentença, reconhecendo inexistência de contratação válida quanto aos descontos sob rubrica “CESTA B.EXPRESSO 1”, condenando a restituição em dobro e o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentado na petição inicial. B. Condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015;" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 52652773, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 52937542). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta valores, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas "CESTA B.EXPRESSO1” O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, realizou empréstimo pessoal como se infere nos extratos contido no Id. 52652536, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, adv
Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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