Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO DE ÊXITO NÃO IMPLEMENTADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de protesto de nota fiscal, decorrente de contrato de prestação de serviços, celebrado na modalidade de êxito, cujo objeto era a obtenção de financiamento empresarial junto a instituições financeiras. A Suplicante pleiteou o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da Acionada por dano moral, resultante do apontamento indevido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a citação da pessoa jurídica foi válida, à luz da teoria da aparência e do comparecimento espontâneo; estabelecer se houve o cumprimento da condição de êxito contratual, capaz de justificar a cobrança; determinar se o protesto, fundado em obrigação inexistente, enseja dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por quem aparentava integrá-la é válida, conforme a teoria da aparência, sobretudo diante da ausência de impugnação imediata e do comparecimento espontâneo da parte, que supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. O incidente de suspeição arguido foi corretamente rejeitado, por intempestividade, consoante reza o art. 146 do CPC, não havendo qualquer causa legítima a justificar o afastamento da Magistrada. 5. O contrato de honorários celebrado entre as partes previa pagamento condicionado à obtenção de financiamento, o que não se concretizou, conforme comprovado nos autos, inviabilizando a exigibilidade da cobrança representada pela nota fiscal protestada. 6. A própria Ré reconheceu o encerramento contratual e a quitação mútua, em e-mails trocados com a Autora, anexando, inclusive, comprovante de cancelamento da nota fiscal, o que evidencia a inexistência da obrigação. 7. A tentativa da Apelante de reabrir a discussão fática, mediante a juntada de documentos em sede recursal, não encontra respaldo nos arts. 434 e 435 do CPC, pois ausente justificativa para sua apresentação extemporânea. 8. O protesto de título, fundado em obrigação inexistente, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), inclusive para pessoas jurídicas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 146; 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1796247/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2306979/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJMG, AC 5047129-69.2021.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.03.2023, pub. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.