Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que denega a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a tal defesa já foi analisado e repelido no agravo de instrumento de nº 8026679-12.2025.8.05.0000. A recorrente alega a existência de fato novo apto a suscitar nova discussão sobre o tema, qual seja, a ocorrência de bloqueio do valor incontroverso, que garantiria o juízo. Tal argumento não pode prosperar. Em primeiro lugar, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de garantia do juízo não foi o único fundamento invocado pelo agravo de instrumento anteriormente apresentado para negar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Antes se esclareceu que a simples propositura de ação rescisória não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo indispensável que nela tenha sido proferida decisão que determine a paralisação da demanda originária (art. 969, CPC). Desse modo, é de se constatar que a garantia do juízo seria insuficiente a alterar as conclusões adotadas por aquele recurso, haja vista a necessidade de na ação rescisória proposta ter sido concedido efeito suspensivo. Nesse contexto, importa destacar que na ação rescisória ajuizada pela recorrente (8065503-74.2024.8.05.0000) foi proferida decisão denegando a atribuição de tutela provisória justamente pela ausência de constatação da probabilidade do direito. Para além disso, conforme exposto no agravo de instrumento anteriormente interposto, para a atribuição de efeito suspensivo é imperiosa a integral garantia do juízo. No caso em comento, o bloqueio ocorrido recaiu apenas sobre a parte incontroversa, e não sobre a totalidade do débito discutido, o que é insuficiente para que haja a paralisação do trâmite da demanda executória. Precedentes. De se constatar, portanto, que para além de a existência de ação rescisória, por si só, não ser suficiente para suspensão da demanda executória, não houve igualmente a integral garantia do juízo, requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, uma vez que o juízo de origem já determinou o desbloqueio do valor em excesso, a sua liberação deve ser junto a ele pleiteada, uma vez que não indeferiu tal pedido, e, em tal contexto, a análise do pleito por este Tribunal implicaria supressão de instância. Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.