Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER DE POLÍCIA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovias contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entender inexistente o interesse processual da autora. A concessionária buscava provimento judicial para compelir o réu a regularizar o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de rodovias pode, unilateralmente, impedir o acesso de particulares à rodovia, em exercício de poder de polícia delegado; e (ii) saber se há necessidade de procedimento administrativo prévio junto ao DNIT para validar a medida pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de polícia, enquanto prerrogativa estatal, pode ser delegado às concessionárias para fins de fiscalização e aplicação de medidas administrativas, mas não abrange atos de coação direta ou restrição ao direito de propriedade e locomoção, os quais exigem procedimento específico. 4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) possui competência normativa para regulamentar o uso das faixas de domínio das rodovias federais concedidas, devendo eventuais restrições ser fundamentadas em critérios técnicos e legais. 5. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme a Resolução nº 7/2021, é o órgão competente para orientar e validar medidas de regularização de acessos a rodovias federais, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo prévio. 6. A ausência de procedimento administrativo prévio inviabiliza o reconhecimento do interesse processual da concessionária, tornando inútil o provimento judicial pleiteado. 7. Precedente jurisprudencial do STJ reconhece que concessionárias não podem, unilateralmente, impor restrições de acesso sem o devido procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício do poder de polícia delegado a concessionárias de rodovias não permite a adoção de medidas coercitivas sem prévio procedimento administrativo perante o órgão competente. 2. A regularização de acessos irregulares à rodovia deve ser precedida de análise e autorização pelo DNIT, nos termos da legislação aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CF/1988, art. 144; CPC, art. 330, III; CPC, art. 485, VI; Lei 10.233/2001; Resolução DNIT nº 7/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717; STJ, REsp 1807533/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.09.2020.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.