Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. ÁGUA. NULIDADE DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que sejam declaradas nulas as cobranças com base no número de economias, refaturando-se todas as contas e determinando à parte ré que proceda à devolução dos valores pagos a maior pela autora em dobro, lançando apenas os valores aferidos no hidrômetro. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para condenar a parte ré a repetir à parte autora a diferença paga por esta a maior, no período compreendido entre os meses de agosto em 2013 até a presente data, em sua forma simples, incidindo sobre cada parcela correção. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019. IV - Por conseguinte, visto que a discussão nos autos não ultrapassou a admissibilidade do recurso interposto pela requerente contra o acórdão de origem ante o óbice apresentado, fica prejudicado o argumento da parte quanto à aplicação do Tema n. 414/STJ. V - Agravo interno improvido.
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