Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 16/10/2025 a 23/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828712-47.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Audiolar Móveis e Eletros LTDA Advogados: Drs. George Muniz Ribeiro Reis – OAB/MA 16.194, Larissa Carvalho Furtado Braga Silva – OAB/MA 18.984 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO A FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.205/2004. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por empresa do setor varejista contra ato do Gestor-Chefe do Corpo Técnico da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, que determinou a incidência do adicional de ICMS sobre a energia elétrica, com base na Lei Estadual nº 8.205/2004. A parte impetrante alegou a inconstitucionalidade da exigência, sustentando a essencialidade da energia elétrica e a ausência de lei complementar que fundamente a cobrança do adicional, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT. A sentença entendeu legítima a exação e indeferiu o mandado de segurança. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público tutelável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a energia elétrica pode ser considerada produto supérfluo para fins de incidência do adicional de ICMS previsto no art. 82, § 1º, do ADCT; e (ii) saber se há inconstitucionalidade formal na Lei Estadual nº 8.205/2004, por ausência de lei complementar específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 42/2003 conferiu aos Estados a competência para definir, mediante lei estadual, os produtos e serviços sujeitos ao adicional de até 2% do ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza, desde que observadas as diretrizes da LC nº 87/1996. A Lei Estadual nº 8.205/2004, ao prever a incidência do adicional sobre a energia elétrica, exceto para consumo residencial até 100 kWh, encontra-se amparada na competência constitucional e não configura inconstitucionalidade formal ou material. O STF já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que instituíram adicionais do ICMS para fins de combate à pobreza, mesmo após a EC nº 42/2003 (ARE 1.442.843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.06.2025). A distinção entre a seletividade do ICMS e a finalidade extrafiscal do adicional vinculado a fundo social impede a aplicação das teses fixadas no Tema 745 do STF ao presente caso. A modulação dos efeitos no julgamento do Tema 745 não afasta a validade da exação prevista na Lei Estadual nº 8.205/2004, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2018, antes do julgamento do mérito do RE paradigmático (05.02.2021). Não compete ao Judiciário reavaliar a qualificação de produtos ou serviços como supérfluos para fins de adicional de ICMS, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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