Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO . AGRAVO DESPROVIDO. NATA I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência. 2. O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional. 3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da , actio nata determinando que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil deve iniciar a partir da data do boletim de ocorrência ou após a apuração definitiva do fato no juízo criminal. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da teoria da em sua vertente subjetiva e a alegação de ofensa actio nata ao artigo 200 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem decidiu que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato danoso, em conformidade com a teoria da , adotada pelo STJ. actio nata 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo prescricional iniciado a partir da ciência do evento danoso. 8. Não se vislumbra violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo 9. Agravo desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.