Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DE REVISTA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EBR – Empresa Brasil de Revistas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Produto não Entregue, condenando a empresa à restituição de R$ 178,80, referentes à assinatura da revista “Gestão e Negócios”, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento da revista contratada pela consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação e do dano, independentemente da comprovação de culpa. Restou demonstrado que a autora contratou a assinatura da revista e efetuou o pagamento, mas não recebeu os exemplares contratados até, pelo menos, agosto de 2019, situação que caracteriza falha na prestação do serviço. A ré não produziu prova de que tenha entregue regularmente os produtos, tampouco comprovou a aceitação de eventual proposta compensatória feita à consumidora, atraindo os efeitos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de solução extrajudicial, apesar das tentativas da consumidora, somada à frustração do legítimo direito contratual, configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução nem majoração, sendo incabível o pedido de aumento formulado nas contrarrazões da apelada, por via processual inadequada. Diante da omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a fixação ex officio, arbitrando-se a verba em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A ausência de entrega de produto contratado, somada à ineficácia da solução extrajudicial, configura falha do serviço e enseja dano moral. A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A verba honorária pode ser fixada ex officio em grau recursal quando ausente na sentença e presentes os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 997, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221706609001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 15.02.2023; TJ-PE, AC nº 5038019, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 29.01.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.