Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de honorários advocatícios que dispensaram a exequente do adiantamento das custas processuais, determinaram a exclusão do agravado do polo passivo e exigiram documentação complementar para análise do pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta a própria hipossuficiência financeira e a legitimidade passiva do agravado, sob o argumento de que ele participou da ação originária, formulou pretensão própria, produziu provas e interpôs recursos, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível o recolhimento do preparo recursal em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a determinação de apresentação de documentação complementar para análise da gratuidade da justiça é legítima; e (iii) determinar se o agravado possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença diante da ausência de condenação expressa ao pagamento de honorários no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, alcançando a hipótese dos autos. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, e o magistrado pode exigir documentação complementar quando existirem elementos que justifiquem a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A determinação de juntada de documentos complementares não configura indevida restrição ao acesso à justiça quando os elementos inicialmente apresentados não permitem aferir, com segurança, a alegada incapacidade financeira. 6. Inexistindo decisão definitiva do Juízo de origem sobre a gratuidade da justiça, não cabe à instância revisora apreciar originariamente o benefício, sob pena de supressão de instância. 7. A legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível estabelecida no título executivo judicial contra aquele que se pretende executar. 8. A participação do agravado na ação de usucapião, inclusive mediante formulação de pretensão própria, produção de provas e interposição de recurso, não o torna responsável pelos honorários sucumbenciais quando o título judicial não lhe impõe essa obrigação. 9. A sentença da ação originária condenou exclusivamente a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e reconheceu o agravado como terceiro interessado, sem lhe atribuir condenação sucumbencial. 10. A majoração dos honorários promovida em grau recursal, por ser acessória à verba anteriormente fixada, não cria condenação originária contra pessoa que não foi condenada no título executivo judicial. 11. O cumprimento de sentença deve permanecer adstrito aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da obrigação ou a modificação dos sujeitos condenados na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais e do preparo recursal em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. 2. O magistrado pode exigir documentação complementar para aferir a hipossuficiência quando os elementos apresentados não forem suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. 3. A instância revisora não pode apreciar originariamente pedido de gratuidade da justiça ainda não decidido definitivamente pelo Juízo de origem. 4. A legitimidade passiva no cumprimento de sentença depende da existência de obrigação expressamente estabelecida no título executivo judicial contra o executado. 5. A majoração de honorários em grau recursal não cria condenação originária contra pessoa que não foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial nas instâncias anteriores. 6. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação na fase executiva.” Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o agravado não teria atuado como mero terceiro interessado na ação originária, pois teria formulado pretensão própria sobre o imóvel, produzido provas, interposto recurso de apelação e prosseguido na discussão perante as instâncias superiores. Defende, assim, que sua atuação processual teria consequências jurídicas também no tocante à responsabilidade pelos honorários advocatícios. Alega, ainda, que o título executivo deve ser interpretado em conjunto com os pronunciamentos judiciais posteriores que o integraram, especialmente aqueles que determinaram a majoração da verba honorária em grau recursal, não havendo, a seu ver, criação de nova condenação ou violação à coisa julgada. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da posição processual de terceiros em ações de usucapião e da possibilidade de responsabilização por honorários recursais, sustentando que a classificação formal do agravado como terceiro interessado não afastaria, por si só, os efeitos econômicos decorrentes de sua atuação processual. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a legitimidade do agravado para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, a decisão agravada consignou que, embora o agravado tenha participado ativamente da ação de usucapião, formulado pretensão própria, produzido provas e interposto recurso, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para atribuir-lhe responsabilidade pelo pagamento da verba honorária objeto do cumprimento de sentença. Ressaltou-se, ainda, que a legitimidade para figurar no polo passivo da execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível estabelecida no título executivo judicial, sendo vedada, na fase de cumprimento, a ampliação dos limites subjetivos da condenação. As razões do agravo interno, embora busquem infirmar tais fundamentos, não evidenciam, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma da decisão monocrática apta a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. A própria agravante reconhece que o título não estabeleceu expressamente condenação originária do agravado, sustentando, contudo, que sua atuação processual e as posteriores majorações dos honorários seriam suficientes para autorizar sua inclusão no polo passivo. A questão demanda, portanto, exame pelo órgão colegiado, não se mostrando adequada, neste momento, a
Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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