Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vinicius Oliveira Ribeiro contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, 500 dias-multa e custas processuais, concedendo ao réu liberdade provisória. Os embargos visam à rediscussão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão quanto à exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na habitualidade do agente na prática do tráfico, evidenciada por provas concretas, como a quantidade e a forma de distribuição da droga (quase 200g de cocaína em esquema de entrega por delivery). 4. A exclusão da minorante foi devidamente motivada com base em elementos probatórios idôneos: interrogatório do réu, registros criminais, natureza e quantidade da droga e modus operandi, afastando-se, portanto, o alegado vício de omissão. 5. Não há contradição interna no acórdão, que esclarece expressamente que a fundamentação da exclusão do redutor não se limitou à existência de ações penais em curso, mas decorreu da análise do conjunto probatório, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A alegação de vinculação do colegiado ao parecer do Ministério Público é improcedente, dado que o parecer ministerial possui natureza opinativa e não vinculativa, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, não se configurando, no caso, nenhum dos vícios previstos no art. 620 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser fundamentada na habitualidade do agente na prática do tráfico, evidenciada por elementos concretos dos autos, como quantidade e forma de comercialização da droga." "O acórdão que explicita as razões para afastar o tráfico privilegiado com base em critérios previstos no art. 42 da Lei de Drogas e na jurisprudência do STJ não incorre em omissão nem contradição." "O parecer do Ministério Público não vincula o órgão julgador, prevalecendo o livre convencimento motivado." "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.358/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 695.763/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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