Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DECORRENTE DE TRANSTORNO DE SAÚDE MENTAL ÀS VÉSPERAS DO CURSO DE FORMAÇÃO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA TURMA SUBSEQUENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 335 DO STF. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA PARA OUTRAS FASES DO CERTAME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BOA-FÉ, EFICIÊNCIA E PROTEÇÃO À SAÚDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, consubstanciado na Portaria nº 397/2025, que excluiu o impetrante do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal, regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, em razão de seu não comparecimento à matrícula no curso de formação. O impetrante, aprovado em todas as etapas eliminatórias do certame, comprovou que, às vésperas do início do curso, foi acometido por quadro temporário de transtorno de ansiedade social, depressão recorrente e crises de pânico, comunicando imediatamente o fato à Administração, mediante documentação médica contemporânea, e requerendo seu remanejamento para o final da lista, para ingressar na turma subsequente. O pedido foi indeferido, culminando em sua exclusão definitiva do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, eficiência, proteção à saúde e acesso aos cargos públicos a exclusão definitiva de candidato aprovado em todas as fases do concurso que, por incapacidade temporária de saúde devidamente comprovada e comunicada tempestivamente, deixou de realizar a matrícula no curso de formação, pleiteando seu remanejamento para turma futura.. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental pré-constituída, suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. A exclusão definitiva do candidato revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por impor a medida mais gravosa diante de impedimento temporário de saúde comunicado tempestivamente, sem demonstração de má-fé, desídia ou abandono do certame. 5. O ato administrativo não atende aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, pois existiam medidas menos restritivas aptas a preservar simultaneamente o interesse público e o direito do candidato, como o remanejamento para turma futura ou a submissão a nova avaliação médica e psicológica. 6. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral não incide sobre a hipótese, por tratar exclusivamente de remarcação de teste de aptidão física, situação diversa daquela referente à matrícula em curso de formação, além de admitir exceções previstas no próprio edital. 7. A previsão editalícia de remanejamento para o final da lista em outras fases do certame evidencia a possibilidade de modulação temporal da participação do candidato, autorizando interpretação sistemática e aplicação analógica diante da lacuna normativa, em conformidade com os princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. A proteção constitucional ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana impõe interpretação administrativa que prestigie soluções proporcionais em situações excepcionais, sobretudo quando o candidato demonstra comportamento transparente, comunica tempestivamente sua condição clínica e comprova posterior recuperação mediante laudos médicos e psicológicos atualizados. 9. Demonstrada a plena aptidão atual do impetrante para frequentar o curso de formação e exercer as atribuições do cargo, mostra-se ilegal a manutenção do ato administrativo que determinou sua exclusão definitiva do certame. IV. DISPOSITIVO. 10. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para declarar a nulidade da Portaria nº 397/2025, determinar o remanejamento do impetrante para a última posição da lista de classificação dos aprovados e assegurar sua convocação para a próxima turma do Curso de Formação de Polícia Penal, observadas as exigências administrativas aplicáveis aos demais candidatos, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.