Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0575699-63.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gisselia Fontes Rodamilans Advogado: Cassio Moreti Carneiro Bispo (OAB:BA10535-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Apelante: Ricardo Fontes Rodamilans Advogado: Cassio Moreti Carneiro Bispo (OAB:BA10535-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575699-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GISSELIA FONTES RODAMILANS e outros Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOGADO PARTICULAR. VERBA SUCUMBENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO. DIVISÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação originada por decisão da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alterou decisão anterior para conceder a integralidade dos honorários advocatícios ao fundo de assistência da Defensoria Pública. 2. Apelação interposta pelo advogado particular que atuou no processo após o falecimento da autora, pleiteando a nulidade da decisão pela ausência de intimação para contrarrazões e a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação para contrarrazões aos embargos declaratórios com efeitos modificativos configura nulidade processual; (ii) avaliar a proporcionalidade e adequação da divisão dos honorários sucumbenciais entre Defensoria Pública e advogado particular, considerando a atuação de cada parte no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade foi afastada, tendo em vista a regular intimação das partes sobre os embargos declaratórios, em conformidade com o art. 931 do CPC/2015. 5. No mérito, reconheceu-se a legitimidade concorrente entre a Defensoria Pública e o advogado particular para percepção de honorários, conforme precedentes do STJ (REsp 828.300/SC) e STF (RE 470.407/DF). 6. Foi evidenciado que o advogado particular atuou ativamente no processo após o falecimento da autora, enquanto a Defensoria Pública limitou-se às fases iniciais, afastando-se após o óbito da constituinte. 7. A divisão igualitária dos honorários foi considerada proporcional e em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, garantindo a valorização do trabalho efetivamente desempenhado por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para restabelecer a decisão anterior que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte (advogado particular e Defensoria Pública). 9. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre as partes que efetivamente atuaram no processo, considerando os princípios da razoabilidade e da valorização do trabalho desempenhado, vedando-se a exclusividade indevida quando não justificada pela atuação processual."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
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