Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL SUBMETIDA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 163/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, afastando a incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV/BAPREV) sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com restituição dos valores recolhidos. A sentença aplicou o Tema 163/STF, reconhecendo a natureza transitória/indenizatória das verbas e a impossibilidade de sua repercussão nos proventos do Investigador de Polícia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual, especialmente policial civil, e se a legislação estadual ou o regime de média contributiva (BAPREV) autorizam distinguishing do Tema 163/STF. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 163, fixou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, incluindo terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade. As parcelas pleiteadas possuem natureza propter laborem, transitória e indenizatória, e não repercutem na aposentadoria especial do policial civil, afastando a incidência. O distinguishing fundado no BAPREV é inaplicável, pois o cargo do autor se submete ao regime especial de aposentadoria do art. 40, § 4º, CF, não regido exclusivamente pela média contributiva. A autonomia legislativa estadual (Leis nº 6.677/1994 e 11.357/2009) não autoriza ampliar base de cálculo em desconformidade com a Constituição nem transformá-las em parcelas incorporáveis sem efetiva repercussão no benefício. A restituição do indébito é devida, observada a prescrição quinquenal e incidência da SELIC após a EC 113/2021. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a contribuição previdenciária sobre verbas transitórias ou indenizatórias sem repercussão nos proventos de aposentadoria, conforme Tema 163/STF.” “2. O regime de cálculo pela média contributiva (BAPREV) não afasta a aplicação do precedente quando se tratar de servidor submetido à aposentadoria especial, cujas verbas propter laborem não se incorporam ao benefício.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado da Bahia
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