Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA DO ATO RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Heleno Lopes Viana contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a Sentença de 1º Grau. O decisum original havia julgado improcedentes os pedidos do autor (nulidade de cobranças condominiais/protesto e danos morais) e parcialmente procedente a Reconvenção do Condomínio, condenando o embargante ao pagamento dos débitos. II. Questões em Discussão 2. A controvérsia reside em: (i) saber se o Acórdão impugnado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a Apelação foi indevidamente interposta contra uma Decisão Interlocutória, o que ensejaria a nulidade do processo; e (iii) verificar se o recurso se presta à rediscussão do mérito e à reforma do julgado desfavorável ao recorrente. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de Vícios (Omissão/Contradição): O Acórdão analisou e decidiu de forma clara e fundamentada todas as teses recursais do embargante (ilegitimidade passiva, litispendência, ônus da prova, danos morais e desistência da Reconvenção), demonstrando o completo enfrentamento da lide e a plena entrega da tutela jurisdicional, o que afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 4. Impossibilidade de Rediscussão do Mérito: A insurgência veicula nítida tentativa de reexame da controvérsia jurídica, por meio de argumentos já discutidos e rechaçados, sendo vedada a utilização dos aclaratórios com manifesto caráter infringente e em desconformidade com a Súmula 18 desta Egrégia Corte. 5. Ato Sentencial Válido: A alegação de que a Apelação foi interposta contra uma Decisão Interlocutória é improcedente, pois o ato de 1º Grau possui a natureza jurídica de Sentença (Art. 203, § 1º, do CPC), por ter posto fim à fase de conhecimento e julgado o mérito da Ação e da Reconvenção, sendo perfeitamente cabível o recurso de Apelação Cível (Art. 1.009 do CPC). IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. Legislação: CPC (Art. 1.022; Art. 1.009; Art. 203, § 1º; Art. 487, I; Art. 373, I; Art. 489, § 3º); CC (Art. 1.348, § 2º); Súmula 385 do STJ. Jurisprudência: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi; Súmula 18 do TJCE; STJ (Tema Repetitivo n.º 1.059).
por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS
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