Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NENHUMA COMPRA EFETUADA COM O CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com a com o reconhecimento da nulidade da contratação entabulada por desrespeito ao direito a informação clara do consumidor, bem como condenar o apelado a reparar os danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por contratação de cartão de crédito com reserva de margem de maneira fraudulenta e de que forma os valores indevidamente descontados devem ser restituiídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da responsabilidade da instituição financeira Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. As faturas do cartão de crédito juntadas aos autos pelo demandado (fls.144/163) militam, em verdade, a favor do apelado, uma vez que ao analisar detalhadamente tais documentos, não há nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, tornando-se críveis as alegações de desconhecimento do tipo de contrato celebrado. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 4. Da repetição do indébito Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em outubro de 2015. Nesse diapasão, merece reforma, também nesse ponto, a sentença do juízo de primeiro grau para condenar o apelado a restituir de maneira simples os valores descontados da conta corrente da apelante, porquanto ocorreram antes de 30/03/2021. 5. Dos danos morais. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. Assim, condeno o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0018063-80.2019.8.06.0029, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 05/12/2018; STJ - REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011; STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador
Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.