Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo sentença de procedência parcial, negou provimento ao recurso de apelação das rés, e manteve a condenação ao ressarcimento de glosas indevidas e multas, rejeitando preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (CPC, art. 1.022), bem como a viabilidade do acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada e coerente todos os pontos suscitados, reafirmando a nulidade da cláusula de eleição de foro pela hipossuficiência técnica da autora, a legitimidade passiva da CCR pela gestão direta do contrato e a ineficácia da quitação em razão do manifesto desequilíbrio contratual. 4. A discordância quanto às conclusões do perito judicial e à valoração das provas constantes nos autos configura nítida intenção de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, não sendo fundamento autônomo para acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Embargos de Declaração não acolhido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER o recurso horizontal
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.