Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou a perda de objeto de agravo interno, sob a alegação de omissão e obscuridade, notadamente quanto à violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno apresenta omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, em razão da violação ao princípio da colegialidade previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil determina que o agravo interno deve ser julgado pelo órgão colegiado, não conferindo ao relator a competência para decidir monocraticamente esse tipo de recurso. 5. A decisão monocrática que declara a perda de objeto de agravo interno viola o princípio da colegialidade e, consequentemente, o devido processo legal e a ampla defesa. 6. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a ilegalidade da decisão monocrática que obsta o conhecimento do agravo interno, por suprimir a competência do órgão colegiado (TJ-RJ, MS nº 0077814-88.2020.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 29.11.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para declarar nula a decisão terminativa e determinar o julgamento do agravo interno pelo colegiado. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática (id 23508886), proferida no Agravo Interno, que julgou o recurso pela perda de objeto, em razão da superveniência de sentença no processo principal. A embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão, por entender que a negativa de seguimento monocrático ao agravo interno viola o princípio da colegialidade. Requer a anulação do decisum e o julgamento do recurso pelo colegiado. A parte embargada, KV Instalações Comércio e Indústria, apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos, por inexistirem vícios a sanar. É o que basta a relatar. Decido. Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que declarou a perda de objeto do agravo interno apresenta omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente diante da alegada violação ao princípio da colegialidade. Assiste razão, o embargante, tendo em vista que o recurso de agravo interno deve ser julgado pelo Colegiado e não por decisão monocrática, como determina o Código de Processo Civil, art. 1.021 e Regimento Interno do Tribunal. De ressaltar, que em qualquer situação, não detém o relator a atribuição de decidir monocraticamente o agravo interno, deverá sempre levá-lo ao Colegiado para que seja julgado por acórdão, conforme o dispositivo já citado. Neste sentido. Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Impetração contra decisão judicial proferida pela Terceira Vice-Presidência que, monocraticamente, negou seguimento a Agravo Interno aviado contra decisão que julgou prejudicado Recurso Especial. Violação do disposto no artigo 1 .021 do Código de Processo Civil. Princípio da colegialidade. Possibilidade impetração de mandado de segurança contra ato judicial proferido nestas circunstâncias. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da mitigação da aplicação do Enunciado nº 267 de sua Súmula. Cabimento da ordem no caso concreto, diante da ilegalidade da decisão monocrática que, ao obstar o conhecimento do agravo interno, suprimiu a competência do órgão colegiado. Violação ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Recurso de Agravo Interno que não comporta julgamento monocrático. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Órgão Especial no mesmo sentido. Ordem concedida. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00778148820208190000, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 29/11/2021, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/12/2021). grifei Conforme apontado, o julgamento do agravo interno deve ser pelo colegiado, para não suprimir a competência do órgão. Do exposto, acolho os embargos de declaração para, declarar nula a decisão terminativa ancorada no Id 23508886. Intimações necessárias. Após, volte-me os autos para julgamento do agravo interno pelo colegiado. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
Ordem concedida
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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