Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT15 · Acórdão
1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DEDINI. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA SEARA TRABALHISTA EM FACE DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - O deferimento da recuperação judicial de algumas empresas do grupo DEDINI não exclui a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias (não recuperandas), à falta de comprovação de que os bens destas estejam abrangidos pelo plano de recuperação daquelas, exceto em relação a uma delas (CODISTIL DO NORDESTE LTDA.), em face de decisão proferida pelo C. STJ no Conflito de Competência nº 148.320. Agravo de Petição provido em parte. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - Considerando que a execução foi direcionada em face das devedoras solidárias que não se encontram em processo de recuperação, descabe a limitação da correção monetária e juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial das demais executadas, à falta de amparo legal. Agravo de Petição não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (2ª Câmara). Acórdão: 0010231-52.2016.5.15.0012. Relator(a): SUSANA GRACIELA SANTISO. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 26/04/2021.) Nesse diapasão, o adimplemento parcial promovido no juízo da recuperação judicial da executada Dedini S.A., ainda que sob as regras de deságio daquele juízo universal, não opera a quitação integral do título executivo judicial nem importa renúncia do trabalhador ao crédito remanescente em relação à devedora solidária DM&A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. - ME. Por força das regras insculpidas nos artigos 275 e 277 do Código Civil, o pagamento parcial efetuado por um dos devedores solidários apenas exonera os demais até a concorrência da quantia efetivamente paga. Consequentemente, remanesce o direito do credor trabalhista de perseguir o saldo devedor perante a devedora solidária nesta Justiça Especializada, abatendo-se pontualmente todos os importes comprovadamente recebidos no juízo recuperacional. O credor pode fazê-lo, ademais, na própria Justiça do Trabalho, se o plano de recuperação ou a própria decretação de falência não alcançaram os devedores solidários (como é o caso). Não é diverso o entendimento doutrinário, como se pode constatar a partir de breve pesquisa biliográfica (v., e.g., CARVALHO, Leonardo da Costa; MONTEMEZZO, Gabriel. Situação jurídica dos coobrigados na RJ do devedor principal. Consultor Jurídico, São Paulo, 8 jul. 2024. Opinião. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-jul-08/situacao-juridica-dos-coobrigados-na-rj-do-devedor-principal/. Acesso em: 30 ago. 2026.; SOUZA, Marcelo Papaléo de. Suspensão da execução trabalhista na recuperação judicial e na falência do devedor: efeitos aos coobrigados solidários e subsidiários. Revista Eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 6, n. 108, p. 73-76, nov. 2010. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revista-eletronica/article/download/416/326/534. Acesso em: 30 ago. 2026; e FELICIANO, Guilherme Guimarães. Quando a paga é pouca, quem paga o quê (e onde)?. JOTA, [s. l.], 26 jul. 2021. Coluna Juízo de Valor. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/quando-a-paga-e-pouca-quem-paga-o-que-e-onde. Acesso em: 30 ago. 2026.). Do último texto, veja-se o seguinte excerto (examinando a nova redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, por força da Lei nº 14.112/2020): [...] Como se extrai da própria literalidade do texto, o preceito não afeta e nem poderia afetar a competência material da Justiça do Trabalho, ínsita ao art. 114, I, da CRFB - que, a propósito, não poderia mesmo ser "redimensionada" por lei ordinária -, para apreciar a responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária de outras empresas, sucessoras (CLT, arts. 10 e 448) ou pertencentes ao mesmo grupo econômico por subordinação ou coordenação (CLT, art. 2º, §§2º e 3º), desde que essas outras empresas não estejam falidas ou em recuperação judicial. Simples assim. Noutras palavras, os juízos universais engendrados pela Lei de Recuperação Judicial e Falência restringem-se, em princípio, às próprias pessoas físicas e jurídicas falidas; não a todas as que acaso mantenham com elas relações jurídicas de qualquer natureza (civil, comercial, societária etc.), a não ser que os efeitos da falência estendam-se textualmente a tais pessoas (caso do sócio solidário, referido no inciso III, e como dispunha o art. 82 da Lei 11.101/2005, na redação da Medida Provisória nº 881/2019, que depois caducou).[...] Ademais, e em acréscimo, atente-se a que descabe a limitação da correção monetária e juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial das demais executadas, por absoluta falta de amparo legal. Reformo a r. decisão de origem, portanto, para afastar a declaração de incompetência e o sobrestamento do feito, determinando o imediato prosseguimento da execução trabalhista nesta Vara de Origem em face da executada solidária DM&A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. - ME, a fim de satisfazer o saldo remanescente do débito exequendo, mediante a devida dedução dos valores comprovadamente quitados nos autos do processo de recuperação judicial, também afastando a a limitação da correção monetária e juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial das demais executadas, à falta de amparo legal. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registro não violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quaisquer, como tampouco verbetes de jurisprudência em vigor. Consigne-se que, uma vez fundamentada a decisão proferida, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula TST nº 297, I). Assim é que, em conformidade com a OJ-SDI-1 nº 118 do E. TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário que o seu texto contenha referência expressa de dispositivo constitucional ou legal para tê-lo como prequestionado. Dispositivo Ex positis, decido CONHECER do agravo de petição de KLEBER RODRIGO MOURA e PROVÊ-LO INTEGRALMENTE, para para afastar a declaração de incompetência e o sobrestamento do feito, determinando o imediato prosseguimento da execução trabalhista nesta Vara de Origem em face da executada solidária DM&A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. - ME, a fim de satisfazer o saldo remanescente do débito exequendo, após a devida dedução dos valores comprovadamente quitados nos autos do processo de recuperação judicial, também afastando a limitação da correção monetária e juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial das demais executadas. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se. Em sessão realizada em 15/09/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também a Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 15 de setembro de 2026. GUILHERME GUIMARAES FELICIANO Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de setembro de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
Agravo de Petição não provido
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12ª Câmara · TRT15 · presidente: Eder Sivers
Composição: Eder Sivers (presidente); Flávio Landi; Guilherme Guimarães Feliciano; Juliana Benatti; Olga Regiane Pilegis.
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma (11ª e 12ª Câmaras)
Inscrição pelo portal (Serviços > Inscrição para Sustentação Oral, processos físicos ou PJe) até as 18h do dia útil imediatamente anterior à sessão: https://trt15.jus.br/servicos/inscricao-para-sustentacao-oral
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRT15 · Todos os órgãos do TRT15
Gabinete Dr. Guilherme Guimarães Feliciano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.