Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , em habeas corpus razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024. 3. A defesa alega que a progressão de regime foi concedida sem a necessidade de exame criminológico e que a nova legislação não torna o exame obrigatório, mas permite sua realização mediante justificativa adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 5. Outra questão é se a boa conduta carcerária recente impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução. 7. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico na reincidência do apenado, prática de falta disciplinar e cometimento de novo delito em progressão anterior. Ressaltou-se a violação da monitoração eletrônica recente em . 15/02/2024 8. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 2. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada: Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20.05.2025.
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