Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela Parte Ré contra Acórdão que já havia definido que a apuração dos valores devidos seria realizada por simples cálculos aritméticos, afastando a necessidade de Perícia Atuarial. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, buscando rediscutir matéria anteriormente apreciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o Acórdão Embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) estabelecer se a oposição reiterada de Aclaratórios com fundamentos já apreciados configura manifesto propósito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado enfrenta de forma exaustiva e coerente todas as questões controvertidas submetidas ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O Colegiado já define, de maneira fundamentada, que a apuração dos valores devidos ocorre mediante simples Cálculos Aritméticos, por se tratar de obrigação líquida e delimitada, sem necessidade de perícia atuarial. 5. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a reforma ou rediscussão do mérito da Decisão. 6. A Embargante limita-se a reiterar inconformismo com o entendimento adotado, reproduzindo argumentos já examinados e rejeitados pelo Colegiado. 7. A oposição sucessiva de Embargos de Declaração com idêntica fundamentação revela desvio de finalidade recursal e compromete a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. 8. O Comportamento Processual da Embargante caracteriza abuso do direito de recorrer e evidencia manifesto propósito protelatório, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não acolhido. "Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de Embargos de Declaração com argumentos já enfrentados pelo órgão julgador configura abuso do direito de recorrer e desvio da finalidade integrativa do Recurso. 3. O manifesto propósito protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à Parte Contrária. 4. A definição prévia de que a liquidação ocorrerá por simples cálculos aritméticos afasta a necessidade de reabertura da discussão sobre a realização de perícia atuarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022 e 1.026 §. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1394920, Processo nº 0704180822019807001; TJMG, Embargos de Declaração nº 5000203-78.2021.8.13.0687, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2023, pub. 23.11.2023; STJ, REsp nº 1.817.845. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não acolhido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.