Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, após julgamento de apelação parcialmente provida apenas para afastar a repetição do indébito em dobro, permanecendo a declaração de inexistência de débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão da alegada mensurabilidade do proveito econômico após o parcial provimento da apelação, bem como se a reiteração do inconformismo configura manejo protelatório dos aclaratórios. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.4. A alegação de “erro material” não se configura, pois a definição da base de cálculo dos honorários (valor da causa ou proveito econômico) decorre de juízo de interpretação jurídica, e não de equívoco aritmético ou lapsus calami.5. A matéria já foi enfrentada no julgamento dos primeiros embargos, caracterizando reiteração de tese e incidência de preclusão consumativa, inviabilizando novo exame nesta via.6. A oposição sucessiva de embargos com repetição de fundamentos evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com advertência de majoração em caso de reiteração e condicionamento de novo recurso ao depósito prévio, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por envolver interpretação jurídica, não configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos para rediscutir matéria já apreciada caracteriza recurso protelatório e autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.498.485/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800311-19.2021.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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