Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH CATEGORIA B. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, visando assegurar sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob o argumento de que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, somente poderia ocorrer no momento da posse. Preliminar deduzida de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a apresentação da CNH categoria B pode ser exigida como condição para a matrícula no Curso de Formação ou somente no momento da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade responsável pelo ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. O edital do certame (SAEB nº 05/2022) indica que a condução do concurso compete à Secretaria da Administração e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não havendo participação direta do Governador em atos de convocação ou exigência documental. Exigir da autoridade que não pratica o ato nem detém competência para corrigi-lo viola a definição legal de autoridade coatora, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva do Governador do Estado. O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando comprovado documentalmente e diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O item 4.1, alínea “e”, do Edital SAEB nº 05/2022 e o art. 5º, IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001 preveem a CNH categoria B como requisito para ingresso na corporação, mas o art. 17 do mesmo diploma estabelece que a posse e o início da carreira somente ocorrem após a conclusão do curso de formação. A Súmula 266 do STJ dispõe que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse, não antes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a exigência de CNH como requisito para matrícula no curso de formação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a apresentação ocorrer apenas na posse. A interpretação harmônica entre edital, legislação estadual e precedentes conduz à conclusão de que o candidato somente deve apresentar a CNH ao final do curso de formação, momento em que se perfectibiliza a posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou detém competência para corrigir o ato impugnado, não sendo legítima a inclusão do Governador do Estado quando ausente tal atribuição. A apresentação da Carteira Nacional de Habilitação categoria B, quando prevista como requisito legal e editalício, deve ser exigida apenas no momento da posse, conforme a Súmula 266 do STJ. A exigência de CNH como condição para matrícula no Curso de Formação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser postergada até a posse. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 5º, IX, e 17; Edital SAEB nº 05/2022, item 4.1, “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TJ-BA, MS nº 8017704-45.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 30.01.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.