Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação rescisória, acolheu impugnação à gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos quando destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos, o que, todavia, não é o caso dos autos.3.2. Documentos juntados que não se referem a fatos novos ocorridos no período em que o benefício foi revogado. Portanto, a análise da controvérsia deve se limitar aos elementos existentes nos autos até a prolação da decisão agravada.3.3. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".3.4. O agravante não deduziu qualquer fundamento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão monocrática. 3.5. Agravante que não impugna o fundamento central da decisão recorrida, consistente na comprovação de que aufere rendimentos como advogado e realizou levantamentos judiciais expressivos em período contemporâneo ao ajuizamento da ação rescisória, circunstâncias que evidenciam sua aptidão financeira para o pagamento das custas processuais.3.6. As imagens extraídas de redes sociais foram utilizadas como reforço argumentativo, e não como fundamento único ou determinante para a revogação da gratuidade.3.7. A Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, trata exclusivamente da dispensa de adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sendo inaplicável à ação rescisória, regida por disciplina própria no CPC.3.8. Não é o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º; 435, 968, II; 1.021, §4º; Lei nº 15.109/2025, art. 2º, §3º;Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Seção Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Fabio Andre Santos Muniz; Fabio Luis Franco; Fernando Ferreira de Moraes; Francisco Carlos Jorge; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Irajá Pigatto Ribeiro; João Antônio de Marchi; José Camacho Santos; José Laurindo de Souza Netto; Josély Dittrich Ribas; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Luiz Henrique Miranda; Marco Antonio Massaneiro; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado); Helder Luis Henrique Taguchi (convocado); Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.