Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 17/04/2025 a 24/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801905-04.2022.8.10.0027 – BARRA DO CORDA 1º Apelante: Edeconsil Construções e Locações Ltda Advogados: Drs. João Ricardo Araujo Vieira - OAB/MA 11.339, Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro OAB/MA 6.169 2º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Heljer de Castro Feitosa Apelado: Espólio de Raimundo Lau de Santana, representado por seu herdeiro legítimo, Francisco Silva Santana Advogado: Dr. Jeasy Nogueira Araújo Silva – OAB-MA .15786 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 Apelações cíveis interpostas por empresa de construção e pelo Estado do Maranhão contra sentença que condenou a empresa requerida, e subsidiariamente o ente estatal, à obrigação de finalizar obra em trecho da rodovia estadual que margeia propriedade do autor, desobstruindo acessos e regularizando a drenagem da via. Também foram fixadas indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Maranhão possui responsabilidade subsidiária pelos danos causados pela empresa contratada para execução da obra pública; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A empresa apelante não comprovou inexistência da locação, a ausência de danos à propriedade e tampouco a contraprestação pelos materiais retirados do imóvel do autor. Provas testemunhais e documentais corroboram os fatos narrados na inicial. 4 A responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão decorre de sua omissão na fiscalização da execução contratual, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A mera previsão contratual de transferência de responsabilidade à empresa contratada não afasta a obrigação estatal de zelar pela adequada execução da obra pública. 5 O dano moral está configurado pelos transtornos suportados pelo autor, incluindo a destruição parcial de sua propriedade, obstrução de acessos, uso indevido de materiais minerais e ausência de compensação pelos prejuízos gerados. Aplicável a teoria do dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 6 Correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7 Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
7 Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.