Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ... 12. Aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 1996, no fenômeno compensação tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. ... 15. Recurso improvido." Alega divergência com o acórdão da egrégia 2ª Turma, proferido nos autos do REsp 189.242/SP, de relatoria do eminente Ministro Francisco Peçanha Martins, cuja ementa a seguir transcrevo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS – JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - LEI 9.250/95 - INAPLICABILIDADE – TERMO INICIAL - PERDA DE OBJETO - PRECEDENTES STJ. - Pacificado o entendimento desta Eg. Corte quanto à não aplicação da lei 9.250/95, que previu a incidência dos juros de mora sobre a compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, por isso que é ato praticado pelo contribuinte e não pela administração, perde o objeto a alegação quanto ao termo inicial dos juros. - Recurso provido." Compulsando os autos, verifico ter sido observado o que disposto no art. 266, caput e § 1º, do RISTJ, pelo que, forte em tais razões, ADMITO estes Embargos. Dê-se vista ao Embargado para impugnar, se quiser, no prazo de 15 dias (RISTJ, art. 267, caput). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de junho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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