Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Acácio Hiroyuki Komesu e outros nos autos da Ação de Autofalência nº 0238800-05.2022.8.06.0001, no qual foi decretada e encerrada a falência da empresa Portal de Granada Empreendimentos Imobiliários Ltda., discutindo-se a legitimidade da Comissão de Representantes para administrar o patrimônio de afetação do Condomínio Villa Gaudí e a necessidade de prosseguimento da execução coletiva perante o Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação ainda possui utilidade após o julgamento definitivo do apelo pelo colegiado; e (ii) determinar se os agravos internos interpostos contra a decisão liminar concessiva do efeito suspensivo podem ser conhecidos diante da superveniente perda do objeto. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso de apelação pelo colegiado esvazia a necessidade e a utilidade do pedido de suspensividade que a ele se vincula, caracterizando a perda superveniente do objeto. 4. A inexistência do binômio necessidade/utilidade retira o interesse processual, pressuposto indispensável ao conhecimento do pedido autônomo de efeito suspensivo. 5. A superveniente inutilidade do pedido principal prejudica igualmente os agravos internos que buscavam a revisão da decisão liminar, tornando inviável sua apreciação. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que o julgamento do recurso principal implica o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo e dos recursos dele derivados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE. IV. Dispositivo 7. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Agravos Internos prejudicados. Tese de julgamento: "1. O julgamento definitivo do recurso de apelação pelo colegiado acarreta a perda do objeto do pedido incidental de efeito suspensivo, por ausência superveniente do interesse processual; 2. A perda do objeto do pedido principal prejudica o exame dos agravos internos interpostos contra a decisão interlocutória que havia apreciado, liminarmente, a medida suspensiva. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJCE, art. 76, XIV; Lei nº 11.101/2005, arts. 114-A e 156. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0622544-51.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 30/07/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0636203-98.2022.8.06.0000, Rel. José Krentel Ferreira Filho, j. 19/06/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0627946-84.2022.8.06.0000, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 06/12/2023.
por unanimidade, em não conhecer do pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação
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