Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM DE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM RAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30 dias após sua publicação. 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal modificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC 610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021), logo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia oferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal, portanto. 3. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o procedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da notitia criminis ofertada pela representante legal do condomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de quando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do crime, por parte da vítima. 4. Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo decadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a legislação não exige formalidade para a manifestação do interesse na persecução criminal, podendo a delação realizada pela representante legal do condomínio ser tida como manifestação do interesse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF. 5. Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se manifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo Penal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de embargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No entanto, a fim de evitar prejuízos ao recorrente e à jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da consolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo Tribunal a quo. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali suscitada — ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos autos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e o Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento dos autos ao órgão de revisão ministerial —, como entender de direito.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.