Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança. O pedido visava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais realizadas após 05/04/2022, com remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Goiás. O Agravante sustenta a invalidade da cobrança, a ausência de um "Portal do DIFAL", a necessidade de nova lei estadual e a violação aos princípios da não-cumulatividade, não-discriminação de destino, isonomia e livre concorrência. II. QUESTÕES EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber: (i) se a existência de um "Portal do DIFAL" é condição suspensiva da exigibilidade do tributo; (ii) se a Lei Estadual nº 19.021/2015 foi convalidada pela Lei Complementar nº 190/2022 ou se é necessária nova lei estadual para a cobrança do ICMS-DIFAL; e (iii) se a cobrança do ICMS-DIFAL viola os princípios da não-cumulatividade, não-discriminação de destino, isonomia e livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de um portal para centralizar a apuração e emissão das guias do imposto não se configura como condição suspensiva para a exigibilidade do ICMS-DIFAL. O fato gerador do ICMS reside na operação em si, e não na disponibilidade de ferramenta para cumprimento de obrigações acessórias. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL-ICMS depende de lei complementar federal. É desnecessária a edição de nova lei estadual caso já exista norma que institua o tributo, como a Lei Estadual nº 19.021/2015, respaldada pela Lei Complementar nº 190/2022. 5. A Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu disciplina específica para o ICMS-DIFAL em conformidade com preceitos constitucionais, organizando tecnicamente a sistemática de aproveitamento de créditos sem violar o núcleo essencial dos princípios da não-cumulatividade, não-discriminação de destino, isonomia e livre concorrência. 6. Ausentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para o deferimento da medida postulada em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de portal unificado para apuração e emissão de guias do ICMS-DIFAL não se caracteriza como condição suspensiva da exigibilidade do tributo." "2. A Lei Complementar nº 190/2022 convalida a Lei Estadual nº 19.021/2015 para fins de cobrança do ICMS-DIFAL, sendo desnecessária a edição de nova lei estadual." "3. A Lei Complementar nº 190/2022, ao disciplinar o ICMS-DIFAL, está em conformidade com os princípios constitucionais da não-cumulatividade, não-discriminação de destino, isonomia e livre concorrência." Dispositivos relevantes citados: EC nº 87/2015; L. C. nº 190/2022; L. Estadual nº 19.021/2015. Precedentes relevantes: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093); TJGO, Agravo de Instrumento 5253834-24.2024.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.