Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E DE DEMANDAS INDIVIDUAIS SEMELHANTES. INTERESSE PROCESSUAL. COEXISTÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO OU SHAM LITIGATION. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante da função de professora, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias fundadas na Lei Federal nº 11.738/2008, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse processual diante da existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria e de 194 demandas individuais com causa de pedir e pedido semelhantes. A recorrente sustenta que a tutela coletiva não impede o exercício individual do direito de ação e requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva e de numerosas demandas individuais semelhantes afasta o interesse processual da servidora e autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a ação coletiva proposta em defesa da categoria pode coexistir com a ação individual destinada à tutela particularizada do direito remuneratório; (iii) determinar se a multiplicidade de ações e a utilização de fundamentos jurídicos semelhantes caracterizam, por si sós, abuso do direito de ação ou sham litigation; e (iv) definir se, afastado o fundamento da extinção sem resolução do mérito, cabe o julgamento imediato da pretensão remuneratória ou a cassação da sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a extinção prematura de demanda regularmente proposta sem a efetiva configuração de hipótese legal que autorize a medida, não bastando a existência de outras ações com pretensões semelhantes. 4. A autora postula, em nome próprio, direito que afirma integrar sua esfera jurídica individual e apresenta documentos relativos à sua situação funcional e remuneratória, inclusive termo de posse, demonstrativos de pagamento e memória de cálculo, circunstâncias que impedem o reconhecimento da ausência de interesse processual exclusivamente em razão da multiplicidade de demandas. 5. O art. 104 da Lei nº 8.078/1990 admite a coexistência entre tutela coletiva e tutela individual, de modo que a propositura de ação coletiva não determina automaticamente a extinção da ação individual nem configura, por si só, litispendência entre os feitos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação coletiva destinada à defesa dos interesses de determinada categoria convive harmonicamente com a ação individual voltada à tutela particularizada dos mesmos interesses e que, inexistindo pedido de suspensão da demanda individual, os processos podem produzir desfechos independentes. 7. A conveniência de tratamento coletivo de controvérsias repetitivas não elimina o interesse processual dos titulares de direitos individuais, pois a racionalização da atividade jurisdicional deve ocorrer mediante os instrumentos previstos no ordenamento jurídico, e não pela supressão do direito individual de ação sem fundamento legal específico. 8. A existência da Ação nº 0005247-15.2018.8.14.0050, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Santana do Araguaia, não autoriza a extinção da demanda individual, inclusive porque precedentes do Tribunal reconhecem que essa ação coletiva não possui necessariamente identidade de objeto e causa de pedir com as ações individuais de cobrança fundadas na Lei nº 11.738/2008. 9. O abuso do direito de ação exige demonstração concreta do uso anormal ou desviado da atividade jurisdicional, razão pela qual a simples multiplicidade de ações semelhantes, ajuizadas por titulares distintos de pretensões remuneratórias individuais, não permite presumir litigância simulada, fraudulenta ou destituída de interesse processual. 10. A utilização de petições com fundamentos jurídicos semelhantes mostra-se compatível com a natureza da controvérsia quando servidores da mesma categoria funcional, submetidos ao mesmo regime jurídico, atribuem ao mesmo ente público o descumprimento da mesma legislação federal. 11. A suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência e a extensão do crédito constitui matéria de mérito sujeita ao contraditório, à eventual instrução e ao julgamento pelo Juízo competente, não servindo como fundamento para impedir, ab initio, o processamento da ação. 12. A cassação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau, mostra-se adequada porque a decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito e não examinou de forma exauriente a existência e a extensão das diferenças salariais, devendo ser preservados o contraditório, a instrução necessária e o duplo grau de jurisdição quanto às matérias ainda não apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação coletiva e de múltiplas demandas individuais semelhantes não afasta, por si só, o interesse processual do titular de direito individual nem autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A ação coletiva destinada à defesa de interesses da categoria pode coexistir com a ação individual voltada à tutela particularizada do mesmo direito, sem configuração automática de litispendência ou coisa julgada entre ambas. 3. O reconhecimento do abuso do direito de ação ou de sham litigation exige demonstração concreta da utilização anormal ou desviada do processo, não podendo ser presumido exclusivamente da multiplicidade de demandas ou da semelhança entre suas peças processuais. 4. Afastado o fundamento da extinção sem resolução do mérito e inexistindo prévio exame exauriente da pretensão material, a sentença deve ser cassada e os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento e posterior julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 178, 330, III, 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.360.502/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.04.2013, DJe 29.04.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.612.933/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 27.09.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0000441-97.2019.8.14.0050, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha; TJPA, Apelação Cível nº 0000682-71.2019.8.14.0050, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 22.10.2025; TJPA, Processo nº 0000945-06.2019.8.14.0050, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno, j. 23.04.2024; TJPA, Processo nº 0003945-14.2019.8.14.0050, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno, j. 06.09.2024. Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.