Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. USO DE CARTÃO E SENHA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta por suposta fraude em contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com descontos mensais de R$ 45,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) no benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prova da regular contratação de empréstimo mediante terminal de autoatendimento com autenticação por cartão, senha e biometria; e (ii) se a parte autora agiu com má-fé ao negar vínculo contratual existente e comprovado nos autos. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado via terminal eletrônico, com utilização de cartão, senha pessoal e biometria da autora, bem como juntou extrato que comprova o depósito do valor contratado na conta bancária da recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora afasta a alegação de inexistência de contratação válida. 5. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 6. A condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada e deve ser mantida, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão, senha pessoal e biometria, acompanhada do depósito do valor contratado em conta da autora, é válida e eficaz. 2. A tentativa deliberada de negar vínculo contratual existente e comprovado caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte autora à penalidade prevista no art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Marches da Silva, em 26/07/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/07/2024 (Id. 39057290), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA, Dra. Bárbara Silva de Oliveira Aneth, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 07/03/2024, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “(…) A controvérsia restringe-se à legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 952488932, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão do qual vêm sendo descontadas prestações no valor de R$45,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos) do benefício previdenciário da parte autora. O banco requerido, no intuito de desconstituir a alegação autoral, apresentou contrato com assinatura eletrônica e autenticação realizada mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal (id.123063635), realizado em Terminal de Autoatendimento (TAA). Assim, os documentos acostados pelo requerido demonstram que a parte requerente, de fato, formalizou o contrato de forma eletrônica, concordando expressamente com o método de contratação, isto é, aderindo à política de contratação através do terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha de uso pessoal, o que minimiza as possibilidades de fraude. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39057290, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O banco Demandado NÃO APRESENTOU O CONTRATO e tenta eximir-se da sua responsabilidade quanto a irregularidade contratual apontada pela autora, diante disso, imputa a esta a responsabilidade da realização do empréstimo objeto da presente lide. Logo, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes. Ademais, além das irregularidades apontadas, ainda não foi apresentado nenhuma cópia dos documentos pessoais da autora, nem cópia de comprovante de residência, demonstrando falha na prestação do serviço, visto que, em qualquer contratação é comum constar ao contrato, cópias dos documentos do contratante.” Aduz mais, que “(…) A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da autora para tanto. Restringe-se o Requerido a alegar que a contratação se deu em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha. Contudo não traz aos autos qualquer prova de sua alegação.” Alega também, que “(…) Como vistas à provar a contratação, traz “simples relatório/detalhamento interno”, que nada mais do que uma compilação resumida de dados referentes ao empréstimo. COMO DEMONSTRADO NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO OU ALEGAÇÕES CAPAZES DE AFASTAR O DIREITO DA APELANTE, COMO OCORRIDO NO PRESENTE CASO.” Sustenta ainda, que “(…) Assim, verifica-se que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. (…) Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.” Com esses fundamentos, requer “(…) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista que o recorrido deixou de apresentar o contrato do referido negócio jurídico; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a c
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.