Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EXCLUSÃO DE DADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de registro de débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob a alegação de ausência de prévia notificação, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade de exclusão do registro no SCR pela instituição financeira; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos; e (iii) saber se há interesse recursal da instituição financeira quanto à indenização por danos morais, diante da improcedência já reconhecida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regulamentação do sistema SCR impõe às instituições financeiras a responsabilidade exclusiva pela inclusão, atualização e exclusão de dados.4. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para sua minoração.5. A instituição financeira carece de interesse recursal quanto à indenização por danos morais, pois a sentença já julgou improcedente o pedido indenizatório, inexistindo sucumbência que justifique a insurgência recursal nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento:“1. A responsabilidade pela inclusão e exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é exclusiva das instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC não comporta redução. 3. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria em que não foi sucumbente.”Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5313931-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5206126-52.2022.8.09.0146, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Elcio Vicente da Silva Adoto o relatório Apelação Cível n. 5588436-65.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A. Apelada: Marcilene Gomes de SouzaRelator: Elcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Hipercard Banco Múltiplo S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada em seu desfavor por Marcilene Gomes de Souza.Na petição inicial, a autora alega que teve múltiplas tentativas de crédito recusadas sob a justificativa de restrições internas e baixo score, o que lhe causou indignação e constrangimento. Diz que, ao consultar o BACEN, verificou que seus dados estavam registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como “prejuízos/vencidos”, levando à presunção de inadimplência e dificultando novas concessões de crédito.Argumentou que nunca foi notificada previamente sobre tal registro, sendo privada do direito à informação e de contestar eventuais erros. Diante disso, requer a tutela de urgência para a exclusão de seu nome do SCR, além da exclusão definitiva do débito e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por dano existencial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 35), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida promova a exclusão da anotação em nome da parte autora, dos contratos e débitos relacionados na inicial, junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, nos termos da fundamentação supra.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC. Inconformado, o banco demandado interpõe recurso de apelação (mov. 40), em que alega que a anotação no SCR não tem caráter restritivo de crédito, sendo apenas um sistema de informações regulado pelo Banco Central. Argumenta que não há comprovação de que a inclusão no SCR tenha causado dano moral à parte autora. Sustenta que a obrigação de excluir o nome da apelada do SCR seria impossível, pois o sistema é de natureza informativa, não restritiva. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, afastando a condenação por danos morais e a obrigação de fazer. Alternativamente, requer redução dos honorários advocatícios.Pois bem. Inicialmente, cabe destacar a ausência de interesse recursal da apelante quanto à tese de improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois tal pleito já foi acolhido na sentença recorrida.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] II - Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria em que não foi sucumbente no juízo singular. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313931-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (destacado). Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.No mérito, a alegação de impossibilidade de exclusão dos dados da autora/apelada do Sistema de Informações de Crédito (SCR) não merece acolhida. Isso porque a própria regulamentação da plataforma estabelece que a responsabilidade pela exclusão dos dados cabe às próprias instituições financeiras. A Resolução 2.724/00, posteriormente substituída pela Resolução 3.658/2008 e, em seguida, pela Resolução 4.571/2017, dispunha originalmente em seus artigos 1º e 2º o seguinte: Art. 1º – Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial. Art. 2º – As informações de que se trata:I – serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;II – são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. (destacado) É relevante destacar que esse cenário permaneceu inalterado mesmo com a entrada em vigor das regulamentações posteriores que regem o SCR/SISBACEN. A Resolução nº 5.037/2022, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, é expressa ao dispor: [...]Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.Parágrafo único. A responsabilidade
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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