Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/20110 – BACEM. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PROVADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de adesão a pacote de serviços (ID 53738042) em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: Indicação da certificadora, LOG da operação, reconhecimento facial com selfie e assinatura eletrônica com data e hora, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. III. Outrossim, o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou, através de extrato, que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas na Res. 3.919/2010 do BACEN o que enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro do que fora descontado, diante do elemento volitivo, o que não atrai o Aresp 676.608/RS. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Primeiro recurso parcialmente provido e Segundo recurso desprovido. Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por José Gomes Messias e Banco Bradesco S.A inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, notadamente aquele vinculado aos descontos identificados como “Padronizado Prioritários”, bem como a ausência dos respectivos débitos e; b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) juntados(s) à petição inicial sob a rubrica “Padronizado Prioritários”, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto. A partir da citação, o valor será atualizado pela SELIC. O Primeiro recorrente se insurge quanto a ausência de condenação em danos morais diante dos fatos narrados, requerendo, ao final, a procedência do recurso. Por sua vez, o segundo recorrente entende válida a contratação do pacote de serviços de acordo com o contrato juntado aos autos, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda. A d. PGJ, deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de adesão a pacote de serviços em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: Indicação da certificadora, LOG da operação, reconhecimento facial com selfie e assinatura eletrônica com data e hora, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. Outrossim, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou - através de extrato - que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas revistos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É que, dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o consumidor utilizou a conta apenas para recebimento do benefício do INSS, além de alguns saques e emissão de extratos (dentro da gratuidade), o que revela a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. CONTRATO. NULIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aposentada foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito, com ou sem as tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de repetição do indébito, quando demonstrada a falta de informação e de regularidade do contrato, além dos danos morais. 3. Apelo parcialmente provido. TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
ireito Titular da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, notadamente aquele vinculado aos descontos identificados como “Padronizado
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.