Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente pedido para determinar a transferência da parte autora para leito de UTI em hospital habilitado para cirurgia necessária, na rede pública ou, em caso de impossibilidade, na rede privada. Sentença que também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a morte da parte autora enseja a perda superveniente do objeto da ação; e (ii) se a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida. III. Razões de decidir A transferência para leito de UTI reveste-se de natureza personalíssima, tornando-se inviável sua execução após o óbito do autor. Hipótese de perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida com base no princípio da causalidade, pois o Município deu causa à propositura da ação. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito, mantendo-se a condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O óbito da parte autora em ação de obrigação de fazer relativa à transferência para UTI enseja a perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; art. 85, § 10.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.