Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de alvará judicial, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a adequação do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00, para refletir o valor real do bem envolvido na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de eventual omissão quanto à natureza estimativa do valor da causa em procedimentos de jurisdição voluntária e à demonstração da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes, destacando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com base em documentos que revelam a existência de patrimônio e renda mensal do embargante, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4) Quanto ao valor da causa, restou reconhecido que, apesar de se tratar de jurisdição voluntária, há conteúdo patrimonial certo, referente à transferência de bem imóvel avaliado em mais de R$ 75 mil, o que inviabiliza a fixação simbólica pretendida. 5) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco são via adequada para impugnação da fundamentação adotada pelo julgador. 6) O julgador não está obrigado a responder, de forma exaustiva, todas as teses ou dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscutir fundamentos da decisão embargada nem para manifestar inconformismo com o mérito do julgado, devendo-se restringir à correção de erro material, suprimento de omissão ou eliminação de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Em procedimentos de jurisdição voluntária que envolvam a transferência de bens com valor econômico definido, deve prevalecer o valor real do bem como base de fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.