Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
Acórdão 5554/2026-TCU-Primeira Câmara VISTO e relacionado este processo de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 5/2026, sob a responsabilidade do município de Baixa Grande/BA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção de Quadra Poliesportiva no Povoado Lagoa do Mandu, no âmbito do Contrato de Repasse 990297/2025/MESP/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Esporte, e o referido município (peça 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, III, 235 e 237, VII, 250, I do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014; Considerando que foi constatado baixo risco para a unidade jurisdicionada, além de baixa materialidade e relevância nos fatos noticiados; Considerando que os indícios de irregularidades apontados, ainda que possuam razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, uma vez que não envolvem risco de inexecução ou execução insatisfatória do contrato, caracterizando-se, portanto, situação de baixo risco; Considerando que o eventual prejuízo, correspondente à diferença de R$ 65.240,83 entre a proposta da representante e a da empresa atualmente habilitada, é inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido para a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, parâmetro utilizado para aferir a materialidade dos recursos federais envolvidos; Considerando que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta deste Tribunal não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Considerando que a licitação se encontra em fase recursal, pendente de julgamento pela contratante; Considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 12), bem como o disposto nos arts. 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do artigo 143 do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação; considerar prejudicada a continuidade do exame desta representação, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao município de Baixa Grande/BA, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, e à Controladoria-Geral da União, encaminhando a ambos cópia da representação (peça 1), da instrução (peça 12) e desta deliberação; informar ao representante e ao município de Baixa Grande/BA que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e encerrar este processo, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno. 1. Processo TC Processo 015.080/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Baixa Grande/BA. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando KRMD Transportes e Edificacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.