Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXCLUSÃO DO ABONO EVENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que reconheceu o direito de servidor militar à conversão da licença especial não usufruída em pecúnia, com inclusão, na base de cálculo, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a inclusão do 13º salário e das férias + 1/3 constitucional na base de cálculo da conversão da licença especial em pecúnia; (ii) estabelecer se tais parcelas devem ser proporcionais ao período efetivamente indenizado; (iii) determinar se o abono previsto na Lei Estadual n. 4.868/2016 integra a base de cálculo da indenização. A conversão da licença especial em pecúnia deve observar o art. 33, §1º, da LCE n. 127/2008, que adota como base a remuneração do policial militar no mês da passagem à reserva, incluindo subsídio, verbas indenizatórias e parcela de irredutibilidade, conforme o art. 2º, III, da mesma norma. O art. 5º, XIII e XIV, da LCE n. 127/2008 qualifica o 13º salário e as férias como vantagens pecuniárias, e o art. 32, §4º, estabelece que o período de licença especial conta como efetivo exercício, o que autoriza a inclusão proporcional dessas verbas na indenização. A jurisprudência do STJ admite a inclusão, na base de cálculo da conversão da licença em pecúnia, de verbas permanentes e habitualmente pagas, afastando as de caráter transitório (AgInt no AREsp 1.945.228/RS; AgInt no REsp 2.080.433/RS; REsp 1.818.249/RS). A inclusão do 13º salário e das férias deve ser feita de forma proporcional ao período efetivamente indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. O abono previsto na Lei Estadual n. 4.868/2016, de natureza indenizatória e eventual, não integra a base de cálculo da conversão da licença em pecúnia, por não se enquadrar nas exceções legais, nos termos do art. 2º da referida norma. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A base de cálculo da conversão da licença especial não usufruída em pecúnia deve incluir o 13º salário e as férias com o terço constitucional, de forma proporcional ao período indenizado. O abono previsto na Lei Estadual n. 4.868/2016, por ter natureza eventual e não se enquadrar nas exceções legais, não integra a base de cálculo da indenização da licença especial. A proporcionalidade da indenização é necessária para evitar enriquecimento sem causa do servidor. Dispositivos relevantes citados: LCE/MS n. 127/2008, arts. 2º, III; 5º, XIII e XIV; 32, §4º; 33, §1º. Lei Estadual n. 4.868/2016, arts. 1º e 2º. Lei 9.099/1995, art. 55 (parte final). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS; AgInt no REsp 2.080.433/RS; REsp 1.818.249/RS; TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0804148-98.2025.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 4ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Walter Arthur Alge Netto, j: 17/09/2025, p: 19/09/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.