Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO – EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DECRETO Nº 11.150/2022 – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 2) A parte recorrente pleiteava a autorização para depósito judicial de 30% de seus rendimentos líquidos, suspensão das cobranças de dívidas de cartão de crédito e a abstenção dos credores de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na possibilidade de deferimento de tutela de urgência para limitar descontos e suspender pagamentos sem a apresentação de plano de pagamento que observe o mínimo existencial, bem como na inclusão de empréstimos consignados no processo de repactuação, à luz do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O artigo 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 5) Não ficou demonstrada nos autos prova robusta da plausibilidade do direito invocado, sendo necessária a apresentação de plano de pagamento atualizado que preserve o mínimo existencial e exclua dívidas relacionadas a empréstimos consignados, conforme dispõe o Decreto nº 11.150/2022. 6) O Decreto nº 11.150/2022 prevê expressamente a exclusão de empréstimos consignados do plano de pagamento, submetendo-os à regulação específica. 7) O controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não foi objeto da decisão agravada e, portanto, não pode ser analisado no âmbito do recurso. 8) A tutela de urgência foi corretamente indeferida, considerando-se a necessidade de cumprimento das providências determinadas pelo Juízo a quo para análise da situação econômica do recorrente e viabilidade do plano de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão de pagamentos em ação de superendividamento requer prova suficiente da plausibilidade do direito, incluindo a apresentação de plano de pagamento atualizado que observe o mínimo existencial e exclua dívidas relacionadas a empréstimos consignados. 2) O Decreto nº 11.150/2022 é aplicável ao processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, determinando a exclusão de empréstimos consignados, submetidos à regulação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.