Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequente deu início ao incidente pleiteando a condenação da requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos valores resultantes do restabelecimento da eficácia das prestações contratuais pela revogação da liminar. Respeitável decisão reconheceu a ausência de título executivo judicial quanto ao pedido de cobrança dos valores relativos às prestações contratuais, com indicação de acolhimento parcial da impugnação e considerou que o valor de R$867.501,00 depositados pela executada somente poderia ser levantado após a estabilização da decisão. Julgado afastou a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixou honorários de sucumbência, por equidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Recurso da executada. Agravante pugna que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no proveito econômico que a agravada deixou de auferir e que o levantamento do já reconhecido excesso do valor depositado não esteja condicionado à estabilização da decisão. Quer que seja reconhecido que houve o acolhimento integral da impugnação. Impugnação foi acolhida integralmente e não parcialmente, pois a executada não se opôs aos valores executados relacionados com as despesas processuais e honorários. Empresa de energia não deixou de auferir proveito econômico com o acolhimento da impugnação, pois na petição inicial do cumprimento de sentença pretendeu que a executada prestasse informações relativas ao seu efetivo consumo e aos seus registros para posterior cálculo do valor a ser executado. Pleito deduzido no cumprimento de sentença que seria de obrigação de fazer e não cobrança de valor certo. Arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade mantido. Aplicação da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.076. Levantamento de valores depositados pela agravante no processo de conhecimento a título de caução como condição para a concessão da tutela . Conveniente aguardar o julgamento do recurso interposto pela agravada após a revogação da liminar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.