Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência parcial de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de ativação unilateral de linhas telefônicas e cobrança indevida de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço consistente na ativação unilateral de linhas telefônicas e cobrança indevida; (ii) saber se é cabível a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito; e (iii) saber se há dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova foi corretamente distribuído, cabendo à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica, o que foi cumprido mediante apresentação de contratos formalizados, faturas e registros sistêmicos que comprovam a contratação e a utilização dos serviços. 4. A parte autora não delimitou de forma adequada os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de indicar quais linhas teriam sido ativadas sem solicitação e quais valores seriam indevidos, o que inviabiliza a análise da controvérsia. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos, inexistindo hipótese de imposição de prova diabólica. 6. Registro de atendimento demonstra solicitação de cancelamento de múltiplas linhas e reconhecimento de acúmulo decorrente de falha de gestão interna, o que afasta a alegação de ativação unilateral. 7. A conduta contraditória da parte autora, ao atribuir à operadora responsabilidade por situação decorrente de sua própria gestão, viola o princípio da boa-fé objetiva. 8. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para declaração de inexistência de débito ou repetição de indébito. 9. O dano moral à pessoa jurídica não se presume, exigindo prova de abalo à honra objetiva, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contratos, faturas e registros sistêmicos comprova a regularidade da contratação e da prestação de serviços de telefonia. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de indicar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. O reconhecimento de falha de gestão interna afasta a alegação de ativação unilateral de serviços. 4. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não se presumindo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6051299-55.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5229674-41.2022.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2022.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.