Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
competência; após o acertamento judicial o montante líquido da condenação, se houver, será habilitado como crédito no processo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente a 14ª Vara Cível de São Paulo". - "Conflito de competência. Falência. Sustação de protesto. Ação proposta antes da quebra. A ação que visa a sustação de protesto deve prosseguir perante o Juízo em que foi originalmente proposta, se distribuída antes da quebra, porque tem como objeto asbtenção de fato - hipótese em que não prevalece o juízo da falência, por força da exceção prevista no artigo 24, § 2º, II do Decreto-Lei nº 7661, de 1945. Conflito Conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Alegre". A mesma orientação têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 33.933-SP (DJ 18.12.2002), 33.934-SP (19.3.2003) e 35.323-SP (DJ 28.8.2002), relatados, respectivamente, pela Ministra Nancy Andrighi e pelos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Aldir Passarinho Júnior. O caso em análise está a merecer a mesma solução adotada nos precedentes que mencionei. 3. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a 30ª Vara Cível de São Paulo, SP, Juízo suscitado. P.I. Brasília, 30 de abril de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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O STJ CC 31.781 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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