Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugnou descontos realizados sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", sob alegação de ausência de contratação do limite de crédito. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante alegação suscitada em contrarrazões; e (ii) saber se os descontos realizados sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", na ausência de instrumento contratual específico, caracterizam relação jurídica inexistente e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal não prospera, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da Sentença, atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova, sem dispensar a valoração do conjunto probatório existente nos autos. 5. Os extratos bancários demonstram que os lançamentos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" correspondem a encargos variáveis, proporcionais à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, e não a cobrança fixa e desvinculada da movimentação financeira. 6. A ausência de instrumento contratual específico não afasta a formação do vínculo obrigacional, que pode decorrer de comportamento concludente, nos termos do art. 111 do Código Civil, caracterizado pela utilização reiterada do limite de crédito pela correntista. 7. Inexistente cobrança indevida, a conduta do banco caracteriza exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. 8. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da Sentença. 2. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, ainda que sem instrumento contratual específico, caracteriza contratação por conduta concludente, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes e afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 111 e 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0022296-58.2019.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, julgado em 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível 0010611-78.2024.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06.08.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18.03.2025; STJ, Súmula nº 297; TJTO, Apelação Cível 0000145-80.2024.8.27.2720, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível 0000885-87.2023.8.27.2715, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível 0004811-03.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível 0000820-17.2022.8.27.2719, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0001220-73.2023.8.27.2726, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 04.10.2023; TJTO, Apelação Cível 0001642-37.2022.8.27.2741, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 24.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0002909-32.2021.8.27.2724, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0000865-67.2025.8.27.2702, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 27.05.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa
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Gabinete de Odete Batista Dias Almeida
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.