Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Itau Unibanco Holding S.A.. 2. Sustenta o Apelante a ilegalidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, requerendo a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia; e (ii) se a inclusão indevida do nome do consumidor nesse sistema enseja indenização por danos morais, mesmo havendo registros anteriores legítimos em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor acerca do registro de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, impondo à instituição financeira o dever de proceder à exclusão da anotação indevida. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que se destine a fins de supervisão e não seja de acesso público, tem natureza informativa e potencialmente restritiva, devendo observar os princípios da transparência e informação ao consumidor. 6. Não se configuram danos morais quando o consumidor já possui anotações anteriores legítimas em cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e não há demonstração de efetiva restrição de crédito ou de prejuízo concreto decorrente da anotação questionada. 7. O mero descumprimento do dever de notificar, por si só, não gera automaticamente dano moral, sobretudo quando inexistente demonstração de repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão da anotação indevida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XXXII; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 86; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.