Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SUPERAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por pessoa jurídica beneficiária da gratuidade da justiça, apesar da apresentação de relatório de gestão contendo dados sobre patrimônio, liquidez, aplicações financeiras e participação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos contábeis e patrimoniais apresentados demonstram a superação da insuficiência econômica da beneficiária, autorizando a revogação da gratuidade e a cobrança dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a insuficiência econômica. 4. A pessoa jurídica deve demonstrar efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem incidência da presunção de insuficiência aplicável à pessoa natural. 5. Os dados relativos às aplicações financeiras, ao capital circulante líquido positivo, ao patrimônio social, ao índice de liquidez e à participação societária demonstram capacidade econômica suficiente para suportar os honorários sem comprometer a continuidade das atividades. 6. A superação da insuficiência econômica autoriza a revogação prospectiva da gratuidade e afasta a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade concedida à pessoa jurídica pode ser revogada quando elementos objetivos demonstram a superação da insuficiência econômica. 2. Comprovado o desaparecimento da insuficiência dentro do prazo legal, os honorários sucumbenciais submetidos à condição suspensiva tornam-se exigíveis. 3. A revogação da gratuidade produz efeitos prospectivos, sem impedir a cobrança da verba sucumbencial anteriormente constituída. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema nº 1.424, REsp nº 2.225.061/PE e REsp nº 2.234.386/PE; STJ, AgInt no AREsp nº 3.125.851/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.563.695/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Ricardo Ferreira Nunes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.