Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO DESVIO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES PRATICADAS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FORUM SHOPPING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itumbiara em fase investigativa, com o desentranhamento das provas decorrentes. 2. A controvérsia decorre de ação penal relacionada a supostas fraudes no programa “Cheque Reforma”, com imputações de organização criminosa, corrupção passiva, peculato desvio e lavagem de dinheiro, inicialmente apuradas em Goiânia, com desdobramentos em Itumbiara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são válidas as medidas cautelares deferidas pelo Juízo de Itumbiara, posteriormente reconhecida a competência da Vara Especializada de Goiânia, à luz da teoria do juízo aparente; e (ii) saber se há prova pré-constituída de atuação estratégica do Ministério Público para escolha de juízo, apta a caracterizar forum shopping e reconhecer nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas cautelares decretadas em fase inicial da investigação, quando o cenário delineado indicava crimes contra a administração pública no Município de Itumbiara, são passíveis de convalidação pelo juízo competente, nos termos da teoria do juízo aparente, por se tratar de erro escusável revelado apenas após o desenvolvimento da persecução penal. 5. A posterior redistribuição do feito à Vara Especializada, em razão da capitulação por organização criminosa e lavagem de dinheiro, não invalida, por si, os atos cautelares praticados pelo juízo inicialmente aparente, sendo possível sua ratificação sem prejuízo à eficácia da investigação. 6. A alegação de forum shopping não encontra suporte em prova pré-constituída, sendo inviável, em sede de habeas corpus e de recurso ordinário, a incursão aprofundada no acervo fático-probatório para apurar a intenção subjetiva do órgão acusador. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.