Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE SUBMETIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE INIMPUTABILIDADE AO TEMPO DOS FATOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Vanderlei do Vale Melo, contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, proferida nos autos da Ação Penal nº 0816983-14.2025.8.10.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por restrição domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) reconhecimento pericial da inimputabilidade ao tempo dos fatos impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva; (ii) ausência momentânea de vaga em estabelecimento psiquiátrico adequado autoriza automaticamente a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária; (iii) subsistem, no caso concreto, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar, nos termos do CPP, arts. 312 e 313; e (iv) houve mora estatal ou insuficiência de providências judiciais e administrativas aptas a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da inimputabilidade em incidente de insanidade mental não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, porquanto a incapacidade de imputação penal não se confunde com a aferição do periculum libertatis, que permanece submetida aos pressupostos cautelares do CPP, art. 312. A repercussão do laudo pericial projeta-se sobre a responsabilidade penal e sobre eventual absolvição imprópria, não afastando, por si, a possibilidade de manutenção da cautela processual. 4. Prisão domiciliar de índole humanitária constitui medida excepcional e reclama demonstração segura de quadro clínico grave aliado à impossibilidade efetiva de prestação da assistência devida no sistema prisional ou por providências estatais idôneas. A mera notícia de inexistência de vaga hospitalar, sem prova inequívoca de desassistência absoluta ou de agravamento clínico incontrolável, não impõe a substituição automática da prisão preventiva. 5. Custódia cautelar que permanece amparada em fundamentos concretos, notadamente a gravidade do modus operandi atribuído ao Paciente, a quem se imputa tentativa de homicídio mediante golpes de faca, em contexto apto a evidenciar risco à ordem pública, conforme reiteradamente assentado pelo juízo de origem e acolhido no parecer ministerial. 6. Informações da autoridade impetrada revelam regular impulsão oficial do processo de origem, com instauração do incidente de insanidade mental, sucessivas deliberações sobre a custódia, reiteração de diligências junto à rede pública de saúde e providências voltadas ao acompanhamento psiquiátrico do Paciente, circunstâncias que afastam alegação de inércia judicial ou excesso de prazo desarrazoado. 7. Existência de elementos indicativos de acompanhamento clínico no ambiente prisional e de ausência de crítica do Paciente quanto ao próprio adoecimento e à necessidade de tratamento, a reforçar a conclusão pela inadequação, no momento, da substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Reconhecimento da inimputabilidade no incidente de insanidade mental não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando subsistem fundamentos cautelares concretos, nos termos do CPP, art. 312. 2. Prisão domiciliar humanitária, como substitutiva da prisão preventiva, exige prova robusta da gravidade atual do quadro clínico e da impossibilidade efetiva de assistência estatal idônea no sistema prisional ou fora dele. 3. Ausência momentânea de vaga em estabelecimento psiquiátrico não acarreta, automaticamente, a ilegalidade da custódia cautelar, quando o juízo de origem adota providências concretas para assegurar acompanhamento clínico e viabilizar a adequada avaliação médica do réu. 4. Condições clínicas especiais do custodiado não afastam a prisão preventiva quando a gravidade concreta do fato e a periculosidade evidenciada no caso recomendam a preservação da ordem pública.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.