Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ajuizada por consumidora, sustentando a existência de contradições e omissões no julgado e buscando o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) contradições e omissões quanto à comprovação da contratação via biometria; (ii) contradição quanto à prova da disponibilização dos valores contratados; (iii) omissão quanto à natureza das operações como refinanciamentos sucessivos; (iv) omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação; (v) omissão quanto à repetição do indébito em dobro e engano justificável; e (vi) omissão quanto aos danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada ou à revaloração de provas, mas sim ao saneamento de vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A indicação de biometria em registros internos ou a existência de créditos nos extratos bancários não comprovam, isoladamente, a manifestação de vontade da parte autora ou a regularidade da contratação. 5. A alegação de que as operações seriam refinanciamentos sucessivos não supre a necessidade de comprovação da regularidade das novas contratações. 6. A análise da compensação de valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo da condenação, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A restituição em dobro foi mantida por reconhecimento da inexistência das contratações e ilicitude dos descontos, o que afasta a alegação de engano justificável. 8. Os danos morais e o valor da indenização foram expressamente reconhecidos e fundamentados no acórdão, considerando-se a natureza alimentar da verba e a responsabilidade da instituição financeira. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 10. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." "2. A mera indicação de biometria em registros internos do banco ou a existência de lançamentos de 'crédito consignado' em extratos bancários, isoladamente, não comprovam a regularidade da contratação ou a manifestação de vontade do consumidor." "3. A alegação de operações financeiras como refinanciamentos sucessivos não supre a necessidade de comprovação da regularidade das novas contratações ou da manifestação de vontade do consumidor." "4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude dos descontos, o que afasta a tese de engano justificável." "5. O dever de fundamentação do julgador é cumprido com o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo obrigação de rebater todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692701-36.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANDO S.A. EMBARGADA: MAILDE GOMES MACHADO RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Os embargos de declaração são rejeitados
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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