Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte embargada à promoção funcional, sustentando a existência de omissão quanto à necessidade de cargo vago e disponibilidade financeira do ente público. 2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, analisando a matéria de forma clara e fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de existência de cargo vago e disponibilidade financeira para a concessão da promoção funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma expressa a alegação do embargante e afastou a necessidade de cargo vago e disponibilidade financeira para a promoção funcional. 5. A Administração Pública não pode se valer de sua própria omissão para negar direitos aos servidores, devendo realizar as avaliações de desempenho e prever os recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações legais. 6. O embargante não demonstrou concretamente a inexistência de cargo vago ou impossibilidade financeira, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do CPC, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao réu. 7. O prequestionamento não exige que o órgão julgador reforme sua decisão, mas apenas que enfrente a questão, o que foi atendido no caso. 8. Embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à substituição do julgado por outra decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 61, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 101/2000, arts. 16 e 21. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, EDREsp 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.11.1993. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.