Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1)Trata-se de embargos de declaração alegando a existência de vício no acórdão impugnado. II.Questão em discussão. 2)O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão ou contradição existente no julgado. III.Razões de decidir. 3)"A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (STJ. Súmula 72, Segunda Seção, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) 4)No caso dos autos, verifica-se falha na notificação extrajudicial remetida à devedora; assim como que houve o pagamento de parcelas relacionadas na inicial, antes mesmo do ingresso desta ação de busca e apreensão, o que se presta à descaracterização da mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão tendo como fundamento o Decreto-Lei nº 911/1969. 5)Ausentes os requisitos para o prosseguimento da ação de busca e apreensão previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela falta de interesse processual do autor. 6)Na falta de comprovação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, os embargos de declaração não merecem acolhimento. O inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, sobretudo quando visa à rediscussão do mérito já apreciado. IV.Dispositivo. 9)Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.