Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À ILICITUDE DOS DESCONTOS. PRECLUSÃO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível do consumidor para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência da contratação que originou cobranças de anuidade de cartão de crédito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos podem ser rediscutidas no Agravo Interno, apesar da ausência de Apelação da instituição financeira contra esses capítulos da sentença; (ii) saber se descontos indevidos, no total de R$ 49,11, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) definir os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a reparação extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. A declaração de inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos encontram-se estabilizadas pela ausência de recurso da instituição financeira contra esses capítulos da sentença. A Apelação foi interposta exclusivamente pelo consumidor para discutir a indenização por danos morais, razão pela qual a matéria não devolvida ao Tribunal não pode ser reaberta no Agravo Interno. 4. A invocação abstrata da possibilidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito não altera a controvérsia, pois o ponto juridicamente relevante não é a licitude da tarifa em contratos válidos, mas as consequências dos descontos efetuados com fundamento em contratação já declarada inexistente. 5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. Os descontos decorreram de serviço cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. 6. A reduzida expressão econômica dos descontos, isoladamente considerada, não afasta o dano moral quando os débitos indevidos recaem sobre conta utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar. A análise deve considerar a ausência de autorização, a natureza dos recursos atingidos e as circunstâncias concretas da conduta. 7. A subtração indevida de valores de natureza alimentar, decorrente de serviço não contratado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza lesão extrapatrimonial, sendo desnecessária prova autônoma de sofrimento psicológico, humilhação ou negativação do nome do consumidor. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa e atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Reconhecida a responsabilidade extracontratual decorrente de descontos realizados sem relação contratual válida, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 10. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada por recurso próprio e não devolvida ao Tribunal encontra-se acobertada pela preclusão, não podendo ser rediscutida em Agravo Interno. 2. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente, configura dano moral indenizável, ainda que os valores descontados sejam de pequena monta. 3. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 932, III, IV e V, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 362/STJ; entendimento sumulado da Terceira Câmara de Direito Privado no sentido de que a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o desprovimento do Agravo Interno.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.