Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIRECIONAMENTO DE REQUISIÇÕES. VIOLAÇÃO A ROTATIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Urandi contra sentença que julgou procedente o pedido da Autora, confirmando tutela provisória que determinou à Municipalidade a elaboração de plano de direcionamento das compras para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de credenciamento, e condenando-a ao pagamento de multa cominatória e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação de manifestação do Município após a tutela provisória; (ii) verificar a legalidade da conduta administrativa quanto ao eventual direcionamento indevido nas requisições de medicamentos, em violação a necessidade de rotatividade entre credenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao Município Apelante, que apresentou contestação e foi regularmente intimado dos atos processuais, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de apreciação de petição interlocutória apresentada após a concessão da tutela não caracteriza nulidade processual. 5. No mais, os contratos firmados nos editais de credenciamento dos anos de 2021 a 2024 preveem que a guia de requisição de medicamentos é emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem indicar expressamente a possibilidade de escolha livre da farmácia pelo beneficiário. 6. O Município Apelante não se desincumbiu do ônus da prova que sobre si recaia (CPC, art. 373, II), pois não demonstrou que os munícipes podiam efetivamente escolher livremente a farmácia, tampouco trouxe aos autos requisições sem designação de estabelecimento ou comprovantes de ampla informação dos credenciados aos pacientes. 7. A manutenção do direcionamento nas requisições configura descumprimento ao Decreto Municipal nº 006/2017, especialmente ao art. 3º, V, que exige a rotatividade entre credenciados, vedando a ingerência da Administração na escolha do fornecedor. 8. A tese de que teria havido perda de objeto pela expiração do prazo de credenciamento não procede, pois a farmácia Autora permaneceu credenciada nos exercícios subsequentes e a prática irregular persistiu, havendo interesse de agir e atualidade do conflito. 9. Considerada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de petição interlocutória após concessão de tutela provisória não configura cerceamento de defesa quando preservadas as oportunidades de manifestação e contraditório. 2. O ônus de comprovar a ausência de direcionamento nas requisições de medicamentos recai sobre a Administração Pública, que deve demonstrar o cumprimento das regras editalícias e regulamentares. 3. A continuidade do vínculo contratual e da prática ilegal afasta a alegação de perda de objeto e mantém o interesse de agir da parte demandante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.133/2021, art. 78, § 1º; Decreto Municipal nº 006/2017, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059665-78.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 23.08.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0001938-80.2020.8.16.0075, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.